NR-18: o que você deve saber sobre essa norma regulamentadora

  • Segurança no trabalho

Nos últimos anos, houve diversas atualizações nas Normas Regulamentadoras, cuja finalidade é atualizar os processos obrigatórios para garantir a segurança e a saúde no trabalho. Dentre elas, podemos destacar a NR-18, que se refere aos procedimentos e medidas de controle, ao ambiente de trabalho e aos sistemas preventivos de segurança na indústria da construção civil.

Preparamos este conteúdo para que você entenda melhor o que é a NR-18, qual a finalidade dessa Norma Regulamentadora, quais suas exigências, o que pode acontecer se não for cumprida, entre outras informações importantes sobre o assunto. Continue a leitura do artigo para saber mais!


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O que é a NR-18?

Por ser um segmento altamente sujeito a riscos e com um histórico repleto de acidentes de trabalho, o setor de construção civil tem uma norma específica, a NR-18, que teve sua última publicação em fevereiro de 2020.

De forma simplificada, a Lei abrange a obra como um todo, isto é, dos procedimentos administrativos de execução até o canteiro. Por isso, suas diretrizes são de organização, planejamento e gestão.

Dado o contexto, podemos afirmar que a NR-18 é uma Norma Regulamentadora na qual são determinados os direcionamentos e regras que empregados e empregadores devem seguir, ou seja, melhores práticas para garantir a segurança e a saúde no trabalho de construção civil.

Quais os objetivos da NR-18?

A definição da NR-18 é bastante extensa, portanto, separamos apenas os principais tópicos pertinentes aos objetivos dessa Norma Regulamentadora. Entre suas finalidades, podemos citar:

  • determinar medidas de prevenção e proteção que sejam capazes de evitar comportamentos e situações de risco;
  • definir quais são as atribuições e as responsabilidades dos administradores de obras;
  • garantir plenamente a saúde e a integridade física dos trabalhadores da construção civil;
  • aplicar as técnicas de execução relativas a cada atividade e que reduzam riscos de acidentes e doenças laborais;
  • criar e operar mecanismos para prever riscos provenientes dos processos de execução do trabalho nos canteiros de obras.

Não é por coincidência que a NR-18, em um de seus capítulos, define a necessidade de que a construtora ou empreiteira emita um comunicado a respeito da mobilização de um canteiro de obras à Delegacia do Trabalho.

Quais os itens obrigatórios do documento?

A NR-18 estabelece a obrigatoriedade de que alguns itens constem no comunicado a respeito da mobilização do canteiro de obras, tais como:

  • tipo de obra;
  • endereço da obra;
  • endereço e qualificação do empregador, contratante ou condomínio;
  • datas de início e finalização da obra (previsão);
  • número máximo previsto de trabalhadores no canteiro de obra.

Quais as exigências da NR- 18?

Para que a obra esteja em conformidade com a legislação do trabalho, a NR-18 estabelece uma série de exigências. Veja a seguir quais são os principais pontos a respeito dessas exigências.

Implantação de um PCMAT

Para que a construtora possa cumprir com as exigências da NR-18, a Norma exige que, nos canteiros que tiverem a partir de 20 trabalhadores, é obrigatória a implantação do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT).

O PCMAT é composto por diversos documentos, entre eles:

  • projeto de execução das proteções coletivas;
  • layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou da frente de trabalho;
  • memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações;
  • cronograma de implantação das medidas preventivas determinadas no programa de acordo com as etapas de execução da obra;
  • especificação técnica das proteções coletivas e individuais – assim como os equipamentos e maquinário utilizado (por exemplo, tipos de plataforma elevatória necessários para execução da obra);
  • programa educativo contemplando a temática de prevenção de doenças e acidentes do trabalho, com sua respectiva carga horária.

O programa deve ser elaborado e documentado por um profissional devidamente habilitado na área de segurança e saúde do trabalho, e permanecer no próprio canteiro com a finalidade de que o MTE possa fiscalizar, quando necessário. Além disso, o documento precisa contemplar as exigências da NR-9, por exemplo.

Criação da CIPA

A NR-18 também exige que seja criada uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Se a construtora tiver uma ou mais frentes de trabalho ou canteiros de obra com 70 ou mais colaboradores em cada estabelecimento, será obrigatório que seja criada uma CIPA por unidade.

Capacitação técnica da equipe

O pessoal técnico envolvido com a operação de grua deve ser devidamente treinado em conformidade com o seguinte conteúdo programático:

  • Legislação e Normas Regulamentadoras NR-5, NR-6, NR-17 e NR-18;
  • Amarração de Cargas;
  • Sistemas de Segurança;
  • Sinalização de Operações;
  • Funcionamento, Montagem e Instalação;
  • Operação de Grua – o profissional deve ser munido com os conhecimentos técnicos necessários para operar de acordo comas NRs, usar os EPIs necessários para o acesso e operação da cabine, além de executar inspeções periódicas.

Quais os requisitos de segurança exigidos?

A NR-18 estabelece uma série de requisitos mínimos de segurança e cuidados na execução de trabalhos aéreos em uma obra, tais como os seguintes itens:

  • uso de colete refletivo;
  • um sistema de sinalização de segurança em pontos estratégicos da obra com o objetivo de alertar sobre o isolamento de áreas de circulação e transporte de materiais por guincho, grua ou guindaste – placa de advertência pertinente às cargas aéreas, em especial nos locais de carregamento e descarregamento, assim como nos trajetos;
  • existência de plataformas aéreas fixas ou retráteis para carga e descarga de materiais;
  • a comunicação entre o operador de grua e o sinaleiro/amarrador com uso de rádio frequência exclusiva para esse tipo de operação.

Quais os riscos de não cumprimento da NR-18?

Como você deve saber, qualquer empresa que atue no segmento de construção civil precisa entender que todas as medidas relativas à segurança e saúde no trabalho são um investimento, e não uma despesa, visto que a prevenção evita inúmeros problemas patrimoniais e despesas pessoais, como o pagamento de indenizações por acidentes.

O não cumprimento das exigências da NR-18 pode levar o empregador ter de pagar por:

  • despesas com tratamento médico;
  • indenização por danos estéticos;
  • pensão vitalícia – em caso de morte do empregador devido ao exercício do trabalho;
  • adicionais de insalubridade e periculosidade;
  • danos morais;
  • danos emergentes;
  • pensão mensal;
  • multas aplicadas pelo MTE.

Além da interdição do estabelecimento, equipamentos ou máquinas ou embargo da obra.

Como você pôde conferir, a NR-18 abrange a uma grande variedade de medidas de segurança e saúde no trabalho, especificando a respeito das condições para a execução do trabalho em altura, a operação de gruas e outros maquinários semelhantes, o uso de plataformas elevatórias no canteiro de obras e uma infinidade de outros aspectos pertinentes.

Este conteúdo foi útil para você? Então não deixe de conferir também o nosso artigo sobre o que é a NR-12 e quais aspectos ela abrange para a saúde e segurança no trabalho!

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